| Foto: S.R.Martinez-Central Station-NY |
Entre os protocolos preliminares estão a estipulação do testamento vital, as disposições conciliadoras em vida e as disposições conciliadoras em testamento.
Entre os
protocolos de encerramento estão a abertura do testamento e a realização do procedimento
sucessório.
Os protocolos
preliminares são essenciais e podem substituir completamente os protocolos de
encerramento, da maneira que todas as decisões e conciliações necessárias podem
ser tomadas antecipadamente.
Por outro
lado, a omissão na feitura dos protocolos preliminares levará à necessária
ocorrência dos protocolos de encerramento, momento em que as decisões pessoais
já não são mais aplicáveis e a perda de uma oportunidade ocorre.
Lembrando que
a partida é uma ato biológico intrínseco e que de sua inevitabilidade se retira
a conclusão de que, em face de sua ocorrência, o importante é o poder reservado
ao indivíduo de gerir e determinar todas as consequências atuais e futuras de
sua ocorrência.
Nesse
sentido, os protocolos preliminares são o padrão ouro, essenciais para que as
conciliações necessárias sejam realizadas em tempo e que a partida se faça
dentro de um ótimo de possibilidades existenciais.
Diz-se conciliações dentro dos protocolos
preliminares a englobar todos as decisões individuais e personalíssimas
destinadas a distribuição familiar entre herdeiros necessários, mas não só
isso.
As
conciliações abrangem também o resgate da pegada ambiental, da reparação de
vínculos passados rompidos, das eventuais dívidas de gratidão e dos
reconhecimentos e auxílios a terceiros a serem feitos ou reparados em tempo,
dentro das convicções individuais.