O pós-partida, além de ser caracterizado pelo período de luto, no qual a família entrará num processo emocional de readaptação da vida, sem a presença do ente querido, também vai trazer outras necessidades jurídico-burocráticas, sendo a mais importante delas, a realização do inventário.
Como já explicado em outros posts, o inventário é o procedimento jurídico causa mortis obrigatório a ser realizado pela família, quando o falecido tenha deixado bens, testamento ou dívidas.
Só estará livre do inventário se não houver bens ou se a herança houver sido antecipada aos herdeiros em formato de doação, com manutenção do usufruto pelo indivíduo até a sua partida.
Ao se pensar no inventário, caso seja necessário, haverá a possibilidade de se optar pelo inventário extrajudicial, feito diretamente no tabelionato de notas, quando houver acordo entre os herdeiros, não houver testamento ou algum dos herdeiros for incapaz. As vantagens do inventário extrajudicial são a rapidez do procedimento e o custo.
Quanto ao inventário judicial, as ressalvas são sempre a questão dos custos do processo, da necessária intervenção de advogados de cada um dos herdeiros (no extrajudicial somente se requer um advogado), assim como a sua duração.
Há casos de inventários judiciais com mais de 20 anos de existência! Exatamente isso, 20 anos em que os herdeiros estão em conflito sobre os bens deixados, os quais desempenham uma batalha judicial em prol dos seus pretensos direitos hereditários, imortalizando negativamente o ente querido.
Somado ao processo de luto, que teoricamente deveria ser um momento de reflexão sobre a vida, de estabelecimento de um novo modo de viver, com as mudanças emocionais necessárias em razão da partida do ente querido, um inventário judicial trás a tona o conflito familiar entre os herdeiros.
Isso fere o bem-viver de toda a família, que fica envolvida num conflito instalado entre seus parentes próximos, resultando em acentuação do processo emocional em razão do luto.
Nesse sentido, é essencial uma conversa franca e aberta entre os familiares, na tentativa da obtenção de um acordo possível, no qual se façam as devidas concessões para se obter a pacificação. Aqui vale aquela velha máxima: mais vale um mal acordo do que uma boa briga.
Acima de tudo, deve estar a memória afetiva para com o ente querido que partiu. Há que se ter a noção de que o ente querido não desejaria que sua partida resultasse num conflito instalado entre seus filhos. Para a família, deve ficar claro que o bem-viver está acima da defesa de posições, as quais podem demandar um conflito de décadas.
Nesse sentido, o ideal é busca a construção de um ambiente de diálogo familiar, com vistas ao inventário extrajudicial. Todos devem estar cientes da redução dos custos e do tempo de duração, assim como sobre a necessidade de que conflitos não surjam ou seja intensificados entre os herdeiros.
Caso seja necessário, pode-se contar com um profissional habilitado para mediação das partes, na feitura do acordo prévio para o inventário extrajudicial. Há também negociadores que podem atuar nesse sentido.
Outrossim, se já está em curso um inventário judicial, a qualquer momento os herdeiros podem iniciar conversas para se chegar a um consenso, o qual poderá resultar num acordo a ser protocolado em juízo, requerendo ao juiz do inventário a homologação do acordo e a consequente finalização dessa pendência pós-partida.
Ao se pensar no inventário, caso seja necessário, haverá a possibilidade de se optar pelo inventário extrajudicial, feito diretamente no tabelionato de notas, quando houver acordo entre os herdeiros, não houver testamento ou algum dos herdeiros for incapaz. As vantagens do inventário extrajudicial são a rapidez do procedimento e o custo.
Quanto ao inventário judicial, as ressalvas são sempre a questão dos custos do processo, da necessária intervenção de advogados de cada um dos herdeiros (no extrajudicial somente se requer um advogado), assim como a sua duração.
Há casos de inventários judiciais com mais de 20 anos de existência! Exatamente isso, 20 anos em que os herdeiros estão em conflito sobre os bens deixados, os quais desempenham uma batalha judicial em prol dos seus pretensos direitos hereditários, imortalizando negativamente o ente querido.
Somado ao processo de luto, que teoricamente deveria ser um momento de reflexão sobre a vida, de estabelecimento de um novo modo de viver, com as mudanças emocionais necessárias em razão da partida do ente querido, um inventário judicial trás a tona o conflito familiar entre os herdeiros.
Isso fere o bem-viver de toda a família, que fica envolvida num conflito instalado entre seus parentes próximos, resultando em acentuação do processo emocional em razão do luto.
Nesse sentido, é essencial uma conversa franca e aberta entre os familiares, na tentativa da obtenção de um acordo possível, no qual se façam as devidas concessões para se obter a pacificação. Aqui vale aquela velha máxima: mais vale um mal acordo do que uma boa briga.
Acima de tudo, deve estar a memória afetiva para com o ente querido que partiu. Há que se ter a noção de que o ente querido não desejaria que sua partida resultasse num conflito instalado entre seus filhos. Para a família, deve ficar claro que o bem-viver está acima da defesa de posições, as quais podem demandar um conflito de décadas.
Nesse sentido, o ideal é busca a construção de um ambiente de diálogo familiar, com vistas ao inventário extrajudicial. Todos devem estar cientes da redução dos custos e do tempo de duração, assim como sobre a necessidade de que conflitos não surjam ou seja intensificados entre os herdeiros.
Caso seja necessário, pode-se contar com um profissional habilitado para mediação das partes, na feitura do acordo prévio para o inventário extrajudicial. Há também negociadores que podem atuar nesse sentido.
Outrossim, se já está em curso um inventário judicial, a qualquer momento os herdeiros podem iniciar conversas para se chegar a um consenso, o qual poderá resultar num acordo a ser protocolado em juízo, requerendo ao juiz do inventário a homologação do acordo e a consequente finalização dessa pendência pós-partida.