Segundo o art. 1.799 do Código Civil, tem vocação hereditária, isto é, são legimitados a serem herdeiros, além dos vivos, aqueles já concebidos no momento da abertura da sucessão (morte).
Os embriões congelados não podem ser considerados e não tem direito à vida em razão de sua falta de viabilidade, a qual o Direito atribui ao embrião que já passou pelo processo de nidação, ou seja, adesão ao endométrio do útero feminino, tornando-se assim, aptos ao desenvolvimento pleno até se tornar pessoa com o nascimento.
Desse modo, o embrião congelado, não tem direito à vida. Mas isso não significa que não possa vir a ser uma, desde que, por opção dos pais, seja implantado no útero da mãe e torne-se viável ao desenvolvimento a partir da nidação.
Para fins sucessórios, o embrião figura enquanto "já concebido", assim, caso a mãe de pai falecido opte à fecundação, o novo filho em geração passaria a ser herdeiro.
Logo, um embrião congelado pode se tornar herdeiro legítimo, uma vez que seja implantado no útero e torne-se viável.