Com dito em post anterior sobre o conceito de chegada, para fins de se poder falar sobre a partida, no Direito, a vocação hereditária, ou seja, a legitimidade para se tornar herdeiro, depende do nascimento com vida, medida pela ocorrência da respiração.
Segundo o art. 1.798 do Código Civil, as pessoas já nascidas, assim como aquelas concebidas no momento da abertura da sucessão, isto é, morte do autor da herança, possuem vocação para herdar.
Não obstante, os nascituros, ou seja, aqueles ainda em desenvolvimento uterino, apesar da garantia deste direito, somente o terão confirmado se nascerem com vida (respirado após o parto).
Caso isso não ocorra e sejam considerados natimortos, em razão de aborto antecipado ou nascimento sem vida, não serão considerados herdeiros, pois, para o Direito Civil, ainda não adquiriam a personalidade jurídica, que lhes permitiria adquirir patrimônio decorrente de uma herança.
Logo, o herdeiro é aquele que sobreviveu à morte do autor da herança e existia, ao menos estava concebido, no momento dessa ocorrência.