O indivíduo pode doar bens em vida aos seus herdeiros necessários e isso configurar-se-á em antecipação da legítima (segundo o Art. 544 do Código Civil), ou seja, em adiantamento do que caberá em herança ao herdeiro necessário (filhos e cônjuge).
Para ler mais sobre o conceito de legítima, leia nosso post específico sobre o assunto.
Essa regra dos efeitos da doação é uma norma cogente, isto é, de aplicação obrigatória e que não pode ser revogada por qualquer disposição contratual em contrário. Isto é feito para se garantir o equidade patrimonial proporcional das cotas, na futura distribuição da herança entre os herdeiros.
Pois bem, uma vez antecipada por meio de doação, durante o inventário haverá que se realizar a chamada "colação dos bens", conforme artigo 1.014 do CPC: "o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor".
No inventário extrajudicial essa menção também deverá ser realizada, declarando-se na escritura essa colação realizada.
No tocante ao valor dos bens doados antecipadamente, cabe uma avaliação desses valores à data de abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do doador.
Eventuais valorações do bem entre a data da doação e da abertura da sucessão produziram efeitos na cota do herdeiro que a recebeu, pois importará o valor do bem somente â abertura da sucessão.
Logo, ao se fazer a colação, há que avaliar novamente o bem ou atualizar seus valores, desde a data em que forma vendido pelo herdeiro que o recebeu em doação.