O curador somente será nomeado pelo juiz quando houver entre os herdeiros algum que tenha sido declarado ou esteja ausente (vide post sobre o assunto) ou, em havendo incapaz com direito à herança, este concorrer com seu representante legal, que também esteja configurado enquanto herdeiro do mesmo autor.
Essa regra está prevista no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
No caso do ausente, que já possua curador indicado, conforme art. 22 do Código Civil, será essa pessoa chamada ao juízo do inventário, pelo juiz, para o exercício da curatela. Se não houver tramitado na justiça o pedido de declaração de ausência, uma vez que o ausente não possua bens em seu nome, o juiz do inventário designará o curador, para representar o ausente.
No tocante ao incapaz que configura como herdeiro, assim como o seu representante legal, tem-se com exemplo, o caso do filho incapaz (menos de 16 anos) que por testamento herda do avô paterno, assim, concorrendo com seu pai na herança, deverá ter curador indicado para proteção dos seus interesses.