Como já dito em post anterior, ninguém herda dívidas. Desse modo, caso o falecido não deixe bens ou que estes não seja suficientes para o pagamento de todas dívidas, não haverá deveres aos herdeiros de pagar ou complementar os valores devidos.
Por seu turno, caso o patrimônio deixado seja superior ao valor das dívidas, a herança consistirá nos valores existentes após o pagamento das dívidas.
Nesses casos, são entendidas como dívidas todas as despesas não pagas pelo falecido, incluindo aquelas decorrentes do seu funeral, e também alcançam dívidas tributárias, trabalhistas e societárias, além dos contratos, cheques, promissórias, financiamentos e outras despesas parceladas ainda não quitadas.
Em se tratando de inventário extrajudicial, os próprios herdeiros devem fazer esse levantamento dos débitos existentes, os quais deverão ser descritos na petição a ser redigida pelo advogado e direcionada ao tabelião, para que constem da escritura pública, na qual também estará estabelecida a forma de pagamento.
Essa forma de pagamento poderá ser em dinheiro, se houver disponível no patrimônio deixado, ou também poderá ser na forma de entrega de algum bem, pelo valor equivalente ao devido, servindo a escritura pública de inventário como documento hábil à transferência do bem ao credor.
É importante que os herdeiros entrem em contato com os credores privados e negociem esses pagamentos, se forem realizados em bens. Quanto às dívidas tributárias, essas demandaram o pagamento em dinheiro e, assim, dependerão da venda dos bens pelos herdeiros.
Pode também um dos herdeiros aceitar ficam com algum bem específico e assumir o dever de pagar a dívida em dinheiro.
A flexibilidade do inventário extrajudicial permite uma série de negociações entre herdeiros e seus credores. O importante e não se esquecer de mencionar todas as dívidas existentes. Se necessário, publicar um edital para tanto, evitando-se assim que futuramente algum credor compareça à juízo para cobrar dos herdeiros uma dívida que não foi paga (gerando custos indevidos que poderiam ser evitados).
Quanto ao inventário judicial, o art. 1.017, do Código de Processo Civil determina que "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".
Deve ficar claro que os credores, apesar do verbo "poderão", deverão habilitar seus créditos, vencidos ou não (art. 1.019 CPC), ao juízo do inventário, uma vez que esses pagamentos devem ser realizados antes da partilha, não havendo outra possibilidade futura para tanto.
Feito isso, o juiz do inventário separará bens para o pagamento das dívidas, que poderão ser em dinheiro, a ser entregue aos credores durante a partilha, ou vendidos visando o pagamento hasta pública (em praça, no caso de bens imóveis ou em leilão no caso de bens móveis). Poderá também o credor requerer a adjudicação do bem, adquirindo o bem para si (art. 685 CPC).
Deve ser observado que os herdeiros poderão impugnar as dívidas que se encontrem vencidas e prescritas, as quais não podem mais ser exigidas em juízo, assim com aquelas em que não haja prova literal da dívida, em forma de documento que prove o direito do credor (contrato, cheque, promissória). Sem a devida fundamentação, o juiz poderá julgar improcedente essa impugnação e mandar reservar bens suficientes ao pagamento da dívida (art. 1.018 CPC).