A Pena de Morte é aquele decretada pelo Estado, conforme a legislação de cada país soberano e seu sistema Penal, determinando os crimes perante os quais a condenação aplicada possa atingir até a pena capital. A Eutanásia é uma forma de homicídio, no qual o indivíduo é levado a óbito por alguma característica ou qualidade pessoal, deficiência ou patologia, decidida por outrem, sem qualquer autorização legal do sistema Penal do Estado.
Na Ortotanásia, é o desfecho natural da doença o responsável pelo óbito. O médico ou o próprio paciente a requerem quando não há mais qualquer procedimento terapêutico aplicável, capaz de produzir a cura ou quando não há mais chances de recuperação.
O prognóstico da vida na Ortotanásia é apenas mantido artificialmente por meio de equipamentos, que produzem sofrimento, ao paciente e à família. Nesses casos, os equipamentos são desligados para que a doença continue seu curso natural, impedindo que outros procedimentos sejam adotados.
Por essa razão, a Ortotanásia é um procedimento legal, amparado pelo Conselho Federal de Medicina, em suas duas resoluções, 1.805/2006 e 1.995/2012 (vide posts), expressas em permitir ao médico a realização da ortotanásia e ao paciente requerê-la no seu prontuário ou por meio de escritura pública do Testamento Vital (diretivas antecidadas de última vontade).
Deve ficar claro que na Ortotanásia o curso natural da doença estará a provocar a morte. A participação humana, nessas circunstâncias, apenas está em retirar ou não aplicar procedimentos artificiais que, devido ao avanço da tecnologia, pode estabilizar indefinidamente o quadro, com sofrimento intenso, mas sem qualquer chance de melhora do paciente.
Isso não quer dizer que o uso de equipamentos para se manter artificialmente a vida seja banido. Uma vez que esses equipamentos permitam qualidade de vida ao paciente, seu uso é plenamente recomendado e justificável. Nesses casos, não há espaço para a Ortotanásia.
Logo, a Ortotanásia somente poderá ocorrer se o uso dos equipamentos não traga qualquer benefício ao paciente, uma vez que a deterioração de suas condições fisiológicas seja grave e o uso dos equipamentos tragam sofrimento intenso, desnecessário e constante, com ou sem o prolongamento vegetativo da vida (sem consciência).
No
suicídio assistido, com ou sem autorização do Estado, o indivíduo, por decisão
de consciência e antevendo o avanço de doença terminal, cuja deterioração do
quadro poderá resultar em intenso e desnecessário sofrimento, opta pela morte
assistida.
Nos
casos em que o suicídio assistido é autorizado, a exemplo de Bélgica, Holanda,
uma junta multidisciplinar fará uma avaliação da situação do paciente, conjuntamente
com uma entrevista sua, para saber sobre seu estado de higidez mental e
consciência da opção. Uma vez autorizado pela junta médica, somente nos casos
de doenças terminais ou crônicas, onde haja intenso sofrimento humano, o
paciente será conduzido a um hospital público, para realizar o procedimento.