A resposta é: depende. Nas situações em que tudo tenha transcorrido dentro da legalidade, todos os requisitos exigidos tenham sido realizados, todas as dívidas pagas e todos os herdeiros participantes e pagos, não há que se falar em anulação da partilha.
Porém, se um dos requisitos não tenha sido observado, a exemplo da presença de herdeiro incapaz ou de testamento existente, a partilha feita por inventário extrajudicial será considerada, neste caso, nula, devendo o autor mover uma "ação de nulidade da partilha".
Por outro lado, se houver a ocorrência de erro essencial, dolo ou coação, devidamente comprovados, poderá ser requerida a ação anulatória da partilha amigável, dentro do prazo de um ano, conforme art. 1.029 do CPC.
Dentro da esfera dos conflitos humanos, a partilha amigável é uma excelente ferramenta para evitar a perpetuação de controvérsias familiares e permitir que, a negociação entre os herdeiros seja efetiva no desenlace rápido do inventário. Portanto, qualquer coisa que venha a reavivar o inventário, trazendo à tona algum problema vivenciado durante esse momento de concórdia familiar, deve ser efetivamente fundamentado e comprovado.
A ausência dessa comprovação pode resultar na chamada litigância de má-fé, o que pode gerar a condenação do auto da ação. Por seu turno mais grave, tais procedimentos podem abrir feridas nas relações familliares que devem ser evitadas.
Logo, a opção pela anulação da partilha amigável deve ser interpretada como a exceção da exceção. Aplicável somente a casos extremos, onde efetivamente tenha ocorrido dolo, má-fé comprovada de algum outro herdeiro, que levou o autor da ação anulatória a efetivo prejuízo na partilha dos bens, por indução ao pior. Deve ficar claro que aqui não se enquadram as concessões mútuas, que os herdeiros fazem para se chegar a um acordo, as quais "não" poderão futuramente ser consideradas induções de má-fe ao prejuízo.
No caso de coação, há que ser provada a violência psicológica, chantagem ou ameaça, que levou a um herdeiro a ceder a outro, no tocante à divisão dos bens, mais uma vez requerendo a demonstração de efetivo prejuízo. O mero temor reverencial ao irmão primogênito ou ao seu status social não poderão ser usados como fundamentos coercivos, uma vez que isso não impede a livre negociação entre partes. Também não poderá ser alegada coerção o mero apelo emocional.
No caso de erro essencial, há que se provar também efetivo prejuízo na partilha, devendo o herdeiro prejudicado provar que houve vício em sua vontade, uma noção falsa ou imperfeita sobre fato, coisa ou pessoa. Como se trata de erro essencial, a mera alegação de falsa noção sobre algo deve vir caracterizada com algo grave, que teria impedido a aceitação daquela forma de partilha, a exemplo de receber um bem com um defeito grave não sabido, o que lhe reduziu as formas do quinhão.
De nossa perspectiva, entendemos que a procura pela anulação da partilha amigável deve ser analisada com cuidado e com todas as ressalvas. Há que se avaliar as motivações psicológicas do herdeiro que pretende obter a anulação, os fatos comprobatórios apresentados e seus fundamentos.