Ação rescisória ou de nulidade da partilha em inventário judicial?

Em inventário judicial os herdeiros contam com a regra do art. 1.030, do Código de Processo Civil, que prevê a rescisão da partilha, feita por sentença, quando houver erro, dolo ou coação de um dos herdeiros, assim como na ausência do cumprimento de todas as formalidades legais ou quando um herdeiro tenha sido preterido do processo ou se tenha incluído alguém que não seja herdeiro.

Deve ser observado que qualquer herdeiro necessário pode pedir ao juízo do inventário sua inclusão, desde que antes da prolação da sentença de partilha (art. 1.001 CPC), movendo uma "ação de petição de herança". Uma vez emitida a sentença, sem a sua inclusão, o caminho será a rescisão da decisão, com base no artigo 1.030.

O Código de Processo Civil é claro em utilizar o termo rescisão, logo, dando ensejo a uma Ação Rescisória da Partilha.

Por seu turno, a jurisprudência dos tribunais e parte da doutrina reconhece que se trata de uma "ação de nulidade da partilha", quando se tratar de herdeiro que for deixado fora do inventário, pois a partilha teria sido nula, ao não contemplar o seu quinhão hereditário devido.

Nas demais circunstâncias, fica a mesma ressalva apresentada no post, sobre a ação anulatória de partilha amigável, de que devem ser analisadas todas as motivações do herdeiro que busca esse tipo de procedimento, uma vez que se trata da exceção da exceção, ainda mais quando se trata de inventário judicial, perante o qual são garantidos às partes (herdeiros) o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.