Sim, é possível cumular os inventários de pai e mãe falecidos no mesmo evento ou quando, após o falecimento de um deles, o outro vier a falecer no curso do inventário. A única ressalva ou requisito para essa ocorrência, segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 1.043, é que os herdeiros de ambos sejam os mesmos e que o falecimento do segundo cônjuge se dê antes da partilha do primeiro.
Se ocorrer de um deles deixar testamento ou tiver filhos havidos em outras relações afetivas, não poderá haver a cumulação de inventários, os quais deverão ser realizados separadamente.
Deve ficar claro que essa cumulação implicará que existam duas ações de inventário e que ambos corram conjuntamente na mesma vara judicial. Logo, segundo J.E. Carreira Alvim (2012, p. 178), não se trata de uma verdadeira cumulação num mesmo inventário, mas de dois inventários que correram conjuntamente perante o mesmo juízo, sendo o segundo distribuído por dependência e processando-se em apenso ao primeiro (§ 2.º do art. 1.043).
Fonte: ALVIM, J. E. Carreira. Ação de inventário e partilha. Curitiba: Juruá, 2012.