Antecipação da Herança em Vida ou Testamento?

A Antecipação da herança em vida, assim como o testamento, são as opções existentes para que o indivíduo possa ter controle total sobre a destinação do seu patrimônio. A par de suas peculiaridades, indicaremos as vantagens e desvantagens de cada uma delas a seguir.

O Testamento é o meio tradicional de disposição "causa mortis", ou seja, seus efeitos somente se produzem após a morte do testador. Tem como característica a possibilidade de ser revogado a qualquer momento e pode ser feito em três modalidades: a) público (por escritura pública); b) privado (na presença de testemunhas); c) cerrado (cujo conteúdo é lacrado e somente poderá ser aberto após a morte, sob pena de perder a validade).
 
As vantagens do testamento são a facilidade de sua elaboração, o custo relativamente baixo com a assistência de advogado e escrituração pública.
 
Enquanto desvantagens, está o seu limite de possibilidade de dispor sobre 50% do patrimônio, para pessoas fora do rol de herdeiros necessários (filhos e cônjuge), e o custo da realização do inventário judicial.
 
Na antecipação da herança em vida, o indivíduo faz a divisão dos seus bens entre os herdeiros em vida, por meio de contrato de doação, determinado com qual deles ficará determinado bem.
 
As vantagens da antecipação da herança em vida estão na evitação de futuros conflitos familiares na realização do inventário judicial e dos custos do próprio inventário. Também permite que o indivíduo doe todos os seus bens em vida a quem bem desejar, sem limites de disposição ou necessidade de direcionar 50% do patrimônio aos herdeiros necessários.
 
No tocante às desvantagens, a antecipação de herança em vida tem a questão do desapego por parte do doador, que terá de se desfazer de seu patrimônio (podendo manter, no entanto, o usufruto dos bens necessários a sua subsistência).
 
Em post anterior, mencionamos que Samuel Klein, empresário que fundou as "Casas Bahia", ao comemorar seus 90 anos, fez a antecipação de herança em vida a seus filhos e, deliberadamente, por sua própria vontade, incluiu os netos enquanto donatários também dos seus bens.
 
De nosso parecer técnico, entendemos que a antecipação da herança em vida é vantajosa perante a criação do testamento, pois permite total liberdade ao doador, em dispor do seus bens, além de evitar futuros conflitos familiares. Evita-se também a realização custosa do inventário judicial.
 
Desse modo, justifica-se avaliar o assunto com um advogado de confiança, buscando estabelecer a antecipação de herança em vida, com o usufruto necessário de certos bens imóveis, ou reservando valores em dinheiro ou em ações, para o conforto do período de vida desejado.