Cônjuge/Companheiro: não confundir meação com quinhão hereditário

O cônjuge supérstite (sobrevivente) pode ter dois tipos de participação patrimonial no inventário. Primeiramente, deve ser considerada a sua meação. Ou seja, conforme o regime de bens adotado no casamento, o cônjuge sobrevivente terá direito a parte que é sua, no patrimônio construído pela casal na constância da união. Depois de feita a meação, o cônjuge/herdeiro supérstite terá então direito quinhão da herança, juntamente com os demais herdeiros, sobre o patrimônio do falecido.

Em regra, não havendo disposição ou condição em contrário, o regime de bens no casamento será o da comunhão parcial (Art. 1.640 do Código Civil). Desse modo, o cônjuge sobrevivente é dono de 50% daquilo que foi construído pelo casal após o casamento. Assim, no inventário esses bens deverão ser separados, pois não serão objeto de partilha, uma vez que pertencem ao cônjuge sobrevivente. Lembrando que, nesse regime de bens matrimonial, tudo que foi amealhado pelos cônjuges, antes do casamento, pertecende individualmente a cada um.
 
A diferença para o regime da comunhão universal de bens, diz respeito à época do casamento, uma vez que os casamentos anteriores à lei do Divórcio tinham esse modelo como regra. Logo, nesses casos todos os bens havidos pelo casal, independente da época de sua obtenção (se antes ou depois do casamento), serão objeto de meação, pois pertencem 50% a cada um deles (Art. 1.667 do Código Civil).
 
No caso do regime de separação de bens, o qual pode ocorrer por decisão do casal, no pacto antenupcial, ou por obrigação legal (Art. 1.641 do Código Civil), nos casamentos havidos com pessoas maiores de 60 anos ou quando dependerem de autorização judicial, os bens dos cônjuges não se comunicam, logo, não terá porque ocorrer a meação.
 
Quanto à união estável, a regra geral é que, a meação deverá incidir sobre os bens obtidos na vigência da união estável, equivalendo ao regime de comunhão parcial de bens do casamento (Art. 1.725 do Código Civil).