O Formal de Partilha

Nos inventários judiciais, uma vez transitada em julgado a sentença de partilha (isto é, contra a qual não cabe mais recurso), receberá o herdeiro um "formal de partilha", o que o habilita ao recebimento dos bens do patrimônio herdado, que lhe coube no seu quinhão (parte), conforme art. 1.027 do Código de Processo Civil.
Logo, o formal de partilha é um título executivo judicial, cujo cumprimento se torna obrigatório e que, sua execução forçada, isto é, entrega efetiva dos bens ao herdeiro, poderá ser requisitada nos próprios autos do inventário judicial, caso isso não ocorra livremente pelo inventariante.

No formal de partilha, a par daquilo que deverá obrigatoriamente constar dele, conforme art. 1.027 do CPC, o importante será verificar a presença da sentença da partilha, identificando o bem herdado e seu titular, assim como o pagamento dos impostos devidos e o pagamento deste quinhão ao respectivo herdeiro.

O formal de partilha é o documento hábil a permitir a transferência do imóvel no registro de imóveis.

Quando o quinhão hereditário não exceder a 5 vezes o salário mínimo, o formal de partilha será substituído pela "certidão de pagamento do quinhão hereditário".

Deve ficar claro que, uma vez se verificando que os quinhões hereditários não ultrapassem a valores de 5 vezes o salário mínimo, não se vê, nos dias de hoje, justificativa para os herdeiros gastaram e esperarem anos pela realização de um inventário judicial.

O caminho correto, nesses casos, será a realização do inventário extrajudicial, por meio de escritura pública em tabelionato de notas, no qual não será necessária a elaboração de formal de partilha, bastando a escritura pública para fins de determinação dos quinhões hereditários.

O importante, nesses casos, é a família chegar num acordo, que pode ser negociado ou mediado com o auxílio do(s) advogado(s) sucessórios contratados, simplificando e permitindo rapidamente o cumprimento desta burocracia em face da ocorrência da partida do ente querido.