Pode o herdeiro renunciar, ser excluído da herança ou ser deserdado?

Sim, o herdeiro tem o direito de não aceitar a herança, desde que o faça expressamente, realizando assim o ato de renúncia ao seu direito, cuja cota, então será distribuída aos demais herdeiros. Quanto à exclusão da herança, essa se faz por indignidade do ex-herdeiro, conforme regra estipulada no Art. 1.814 do Código Civil:


São excluídos da sucessão, (mediante sentença judicial, conforme artigo 1.815 do C.Civil) os herdeiros ou legatários que atentem em homicídio doloso contra a pessoa cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também serão excluídos por indignidade, mediante sentença judicial, os ex-herdeiros que cometerem crime de calúnia (imputação de crime), outro crime contra a honra (difamação ou injúria) contra a pessoa cuja sucessão se tratar, seu cônjuge ou companheiro.

E por último, também pode ser excluídos por sentença judicial aqueles que "por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou  obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."

A exclusão do herdeiro, como visto, é uma forma de "pena civil" por sua indignidade, relacionada ao cometimento de crime contra a vida, contra a honra ou fraude.

Já no caso da deserdação, essa é realizada por testamento, no qual o próprio indivíduo determina qual herdeiro deverá ser privado de sua legítima. A causa da deserdação deve ser clara e manifestada expressamente no testamento, o qual, após a abertura da sucessão, deverá ter sua veracidade provada em juízo.

Dentre as causas que admitem a deserdação, estão aquelas elencadas como de exclusão do herdeiro, as quais podem ser somente de conhecimento do indivíduo, que usa o testamento para denunciá-las, ou poderá ser as seguintes, conforme os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil.

O Art. 1.962 trata da deserdação de filho por seu pai (descendentes por seus ascendentes), em razão de ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto ou desamparo do ascendente em alienção mental ou grava enfermidade.

O Art. 1.963 trata da deserdação do pai pelo filho (ascendentes por seus descendentes), somente nas hipóteses em que o filho não tenha cônjuge ou seus próprios filhos para figurarem enquanto herdeiros necessários, pois nessa hipótese, na ausência daqueles são os ascendentes que herdam dos filhos. A deserdação nesses casos, cabe nas ocorrências de ofensa física (lesão corporal), injúria grave, relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta, desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.