Quem pode requerer a realização do inventário judicial?

O titular do pedido será sempre o administrador provisório. Isto é, na prática, geralmente o cônjuge ou o filho que estiver na condição dos negócios a partir do falecimento. No entanto, existem outras pessoas que também tem essa prerrogativa.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil autoriza os demais herdeiros, que não estejam no exercício da adminstração provisória dos bens, concorrentemente a requerer a abertura do inventário judicial.

A modalidade de inventário extrajudicial, que é mais vantajosa (custo e tempo) somente pode ser requerida se houver comum acordo entre todos os herdeiros no tocante à partilha dos bens.

Se não houver acordo, o administrador provisório ou qualquer dos listados abaixo, pode requerer judicialmente a abertura do inventário, segundo o artigo 988 do CPC:

a) os demais herdeiros necessários (cônjuge e filhos);

b) o legatário (aquele que herda determinado bem por testamento, fora do rol geral);

c) o testamenteiro (pessoa indicada pelo testador para fazer cumprir o testamento);

d) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (falecido);

e) Ministério Público (havendo herdeiros incapazes, absolutos ou relativos, na omissão dos seus representantes);

f) Fazenda Pública (havendo dívidas com o fisco decorrentes de atividade anterior do falecido).