O patrimônio jurídico digital é expresso pela propriedade de domínios, contas de e-mail, fotografias, contas em redes sociais, sites, programas criados para computadores ou smartphones. Tais bens imateriais podem dar ensejo à sua declaração por meio de testamento, para que possam ser administrados posteriormente ao falecimento, por algum parente ou cônjuge.
Isso é essencial somente nos casos em que tais patrimônios digitais possam ter valor econômico a serem distribuídos entre os herdeiros, conforme a vontade do testador. Nos demais casos, tal elaboração de última vontade, sem valor patrimonial, deverá ser declarada na forma de codicilo.
Pelo Código Civil,
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Todo patrimônio digital de pouco valor, de seu uso pessoal, incluindo e-mail´s, contas de redes sociais entrará nesse rol e, portanto, poderá ser deixada a um herdeiro específico, mediante simples declaração, por instrumento particular (com reconhecimento de firma), determinando que será o administrador desses bens virtuais.
Para fazer tal declaração, basta estabelecer o nome e os dados do testador, o nome e os dados do administrador, elencar as contas a serem transferidas ao administrador, assinar e datar, pedindo a 02 testemunhas para vistar o documento.
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