A Extinção dos Contratos com a Partida

Os Contratos Personalíssimos, isto é, aqueles que dependam da presença e das qualidades do contratante falecido, serão automáticamente extintos com a sua morte. Com isso, tais relações jurídicas são resolvidas, ou seja, encerram-se, sem direito a qualquer tipo de reparação por parte dos herdeiros.

Exemplo disso são contratos de prestação de serviço, inerentes à pessoa do contratante, com músicos, atores, ou contratos de garantia, a exemplo da Fiança.

Por outro lado, contratos que não dependam da figura pessoal do falecido, decorrentes de suas empresas, são mantidos, pois a empresa tem sua própria personalidade jurídica e assim, seus próprios contratos.

Já os contratos do falecido, que não tenham a característica de serem personalíssimos, deverão ser adimplidos, pagos, por seus herdeiros, até o limite das forças da herança.
Por último o contrato de seguro. Uma vez ocorrendo o evento, a morte, o valor segurado deverá ser pago aos beneficiários do seguro.