Diferença entre Ortotanásia e Eutanásia

Há pouca informação e muita confusão entre os termos Ortotanásia e Eutanásia, gerando celeumas que não devem ser perpetuadas. A seguir, uma explicação técnica detalhada sobre ambos os conceitos que, na prática, são muito diferentes e cujos efeitos jurídicos provocam resultados diversos.

Eutanásia é o procedimento deliberado de retirar a vida de alguém, resultando no crime de homicídio, conceituado no artigo 121 do Código Penal brasileiro. Portanto, a Eutanásia é proibida pelo Direito e não pode ser objeto de deliberação.

Ortotanásia, pelo contrário, é um procedimento humanitário, visando garantir a aplicabilidade do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, evitar qualquer tipo de tortura ou procedimento que prolongue desnecessariamente o sofrimento e a agonia do paciente terminal.

Nesse sentido, a Ortotanásia é regulada pelo próprio Conselho Federal de Medicina, pela Resolução CFM 1.805/2006, e autoriza ao médico, na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, limitar ou suspender procedimentos e tratamentos desumanos, degradantes ou meramente proletórios do curso natural da doença.

Outrossim, o testamento vital é um instrumento também regulado pelo CFM, que permite ao paciente estipular, por si próprio, os limites dos tratamentos e procedimentos em matéria de prolongamento artificial da vida, o qual deverá ser seguido pelo médico.

Uma vez seguidos esses regulamentos, o médico tem a obrigação de diagnósticar o estágio de terminalidade do paciente, o qual terá direito a uma segunda opinião, passando então, a receber somente os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral.

Na Ortotanásia, então, o que se faz é permitir o curso natural da doença, cujo desfecho será a morte, a qual não será provocada pelo médico, mas sim, pela própria enfermidade grave e incurável. Isso difere muito da Eutanásia, onde é o médico que abrevia a vida do paciente, provocando a parada cárdio-respiratória e consequente morte.
 
Na Ortatanásia, o tratamento e sua suspensão deverão ser esclarecidos pelo médico ao doente ou ao seu representante legal, o qual deverá também informar as modalidades e os cuidados terapêuticos adequados a cada situação.

Fonte: Portal do Conselho Federal de Medicina. http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2006/1805_2006.htm Acessado em: 07/09/2012.