Isso pode ocorrer, deixando de ser arrecadado pelo inventário algum bem que tenha sido sonegado por um dos herdeiros, descoberto depois, esteja em local remoto ou no estrangeiro, assim como tenha liquidação difícil ou morosa ou ainda dependa da solução de outro litígio movido em processo judicial diverso (ex. ação para pagamento de diferença de valores previdenciários).
Nesses casos, ocorrerá a chamada SOBREPARTILHA, ou seja, esse bem será partilhado futuramente, numa nova partilha atrasada.
A tratativa da sobrepartilha está especificada no art. 1.040 do Código de Processo Civil e nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil.
Geralmente os bens sonegados são aqueles fora do conhecimento dos demais herdeiros que, uma vez descobertos, mesmo após a sentença de partilha, motivarão novamente a abertura de nova partilha.
Como punição, aquele que sonegar tais bens perderá o direito sobre eles, os quais serão divididos somente entre os outros herdeiros, conforme o art. 1.992 do Código Civil.
Tal pena recai também sobre o inventariante que é o responsável pelo arrolamento e listagem dos bens do falecido. Se também for herdeiro, além de perder seu direito sobre tal bem sonegado, será removido do cargo (art. 1.993 do C.Civil).
Quanto os bens litigiosos ou de difícil liquidação, os herdeiros poderão deixá-los à apuração futura, excluindo-os deliberadamente do inventário em curso, para que, no futuro, seja feita uma sobrepartilha, a qual poderá se revestir em forma de inventário extrajudicial.