A Biotrinidade indissolúvel: Bioética, Biodireito e Biotecnologia

A Biotecnologia é a precursora da Bioética, que por seu turno, é a precursora do Biodireito. Desse modo, são os avanços da Biotecnologia a demandar discussões Bioéticas sobre sua aplicabilidade no campo da Medicina e da Saúde, as quais podem chegar a delimitações legais, por meio do Biodireito.

A Biotrinidade se perfaz e se afirma cada vez mais com o desenvolvimento das ciências e das consequentes possibilidades de manipulação biológica da vida, de sua fisiologia e possibilidades.
São três fases em que a Biotecnologia fará sua incursão mais marcante na vida humana, a merecer uma tratativa Bioética: no nascimento, nos tratamentos em face do envelhecimento e na morte.
Quanto ao nascimento, as discussões percorrem o campo da fecundidade, embriologia, da fecundação in vitro, pesquisa com células-tronco, barriga de aluguel, doação de gametas, tratamento neonatal e aborto (terapêutico e voluntário), o direito de conceber e o dever de garantir o completo desenvolvimento filiativo.
No campo da prevenção do envelhecimento, a Bioética trata das tecnologias e medicamentos para a ampliação da longevidade associada à qualidade de vida, capazes de prolongar o bem-estar, a mitigação das conseqüências normais do envelhecimento e garantir a manutenção da autonomia e independência na terceira idade.
No terceiro campo, está a tratativa da morte, os tratamentos em face de doenças crônicas, incuráveis, assim como os limites no uso de equipamentos de suporte à vida, e, por fim, o direito de morrer, a autonomia de vontade em face da morte.

A Bioética, antes de tudo, fundamenta-se no princípio da benevolência existencial, na busca do bem-estar, contrário à malevolência, a partir da delimitação do alcance para o melhor da Biotecnologia, de modo que está produza somente qualidade de vida.

Dessa discussão sobre o papel benevolente da Biotrinidade, cujo alcance é a qualidade de vida, surge o espaço para o estabelecimento de limites a cargo do Biodireito conceber.