A Biotecnologia é a precursora da
Bioética, que por seu turno, é a precursora do Biodireito. Desse
modo, são os avanços da Biotecnologia a demandar discussões Bioéticas sobre sua
aplicabilidade no campo da Medicina e da Saúde, as quais podem chegar a
delimitações legais, por meio do Biodireito.
A Biotrinidade se perfaz e se afirma cada vez mais com o desenvolvimento das ciências e das consequentes possibilidades de manipulação biológica da vida, de sua fisiologia e possibilidades.
São
três fases em que a Biotecnologia fará sua incursão mais marcante na vida
humana, a merecer uma tratativa Bioética: no nascimento, nos tratamentos em
face do envelhecimento e na morte.
Quanto
ao nascimento, as discussões percorrem o campo da fecundidade, embriologia, da
fecundação in vitro, pesquisa com células-tronco, barriga de aluguel, doação de
gametas, tratamento neonatal e aborto (terapêutico e voluntário), o direito de
conceber e o dever de garantir o completo desenvolvimento filiativo.
No
campo da prevenção do envelhecimento, a Bioética trata das tecnologias e
medicamentos para a ampliação da longevidade associada à qualidade de vida,
capazes de prolongar o bem-estar, a mitigação das conseqüências normais do
envelhecimento e garantir a manutenção da autonomia e independência na terceira
idade.
No
terceiro campo, está a tratativa da morte, os tratamentos em face de doenças
crônicas, incuráveis, assim como os limites no uso de
equipamentos de suporte à vida, e, por fim, o direito de morrer, a autonomia de
vontade em face da morte.
A Bioética, antes de tudo, fundamenta-se no princípio da benevolência
existencial, na busca do bem-estar, contrário à malevolência, a partir da delimitação do alcance para o melhor da Biotecnologia, de modo que está
produza somente qualidade de vida.
Dessa discussão sobre o papel
benevolente da Biotrinidade, cujo alcance é a qualidade de vida, surge o espaço para o estabelecimento de
limites a cargo do Biodireito conceber.