Algumas regras devem ser aplicadas, ao se declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física do falecido, para fins de se manter em dia as responsabilidades do espólio, e consequentemente dos herdeiros, enquanto não encerrado o inventário. Logo, o IR incidirá sobre o espólio até a sua conclusão.
Na primeira hipótese, uma vez falecido e feito o inventário extrajudicial no mesmo ano, há que ser feita, no ano seguinte a chamada "DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO". Ela é preenchida no mesmo programa disponibilizado pela Receita Federal aos contribuintes regulares de IR.
A Declaração Final de Espólio também é admitida no sequente ao falecimento, nos casos em que o inventário extrajudicial seja emitida, ou o inventário judicial transite em julgado, até o último dia de abril deste ano. Nessa declaração deve ser informado como se fez a partilha dos bens e direitos, o valor dos bens naquele momento e o valor da transferência, assim como o CPF de cada herdeiro que a recebeu. Uma vez feita a Declaração Final de Espólio, o CPF do falecido será cancelado.
Com isso, cada herdeiro deverá também lançar em sua declaração anual de IR os bens recebidos em partilha, conforme a descrição e os valores recebidos.
Nos casos de inventário judicial litigioso, que perdura no tempo, o inventariante nomeado pelo juiz tem o dever anual de fazer a declaração anual de espólio, no mesmo formulário da declaração de IR, indicando, para tanto, o CPF do falecido, indicando como código da natureza da ocupação o número 81 (espólio) e deixando em branco o campo de informação de sua ocupação principal.
Quanto não houver inventário judicial em curso, especialmente quando a família ainda não decidiu qual procedimento seguir em relação aos bens do falecido, cabe ao cônjuge meeiro, ou na sua falta, ao filho indicado como administrador dos bens, a realização da declaração anual, conforme indicado no parágrafo anterior.
A não entrega da declaração implicará em multa a ser aplicada sobre o montante do patrimônio deixado, por isso o assunto requer atenção dos herdeiros.
A não entrega da declaração implicará em multa a ser aplicada sobre o montante do patrimônio deixado, por isso o assunto requer atenção dos herdeiros.
Se não há bens deixados, não há que se fazer qualquer declaração de espólio. O cancelamento do CPF poderá ser requisitado diretamente por qualquer de seus herdeiros na Receita Federal.
Para maiores informações:
http://blogs.estadao.com.br/entenda-seu-ir/2014/03/19/o-imposto-de-renda-apos-a-morte-saiba-como-elaborar-a-declaracao-de-espolio/ Acessado dia 19/03/2104.
Acessado em 19/03/2014.