A venda do bem deixado como herança somente poderá ser realizada após a elaboração do inventário. Desse modo, até a termino do inventário o bem deverá ficar no patrimônio do espólio, não podendo ser vendido, salvo uma autorização do juízo do inventário, permitindo a venda do imóvel, com o depósito judicial dos valores obtidos.
Uma ressalva que cabe a esses casos está quando o cônjuge do falecido habita a esse bem único. Neste caso, ele terá direito real de habitação (já tratamos em outro post sobre esse assunto). Logo, poderá permanecer habitando o imóvel até o final de sua vida, quando então, ele poderá ser vendido.
"Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
"Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."