A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, autorizando a realização de aborto nos casos confirmados de anencefalia, para além das duas outras permissões existentes no Código Penal brasileiro (gravidez em caso de estupro ou risco de vida à gestante), abriu-se uma porta a novas possibilidades de requerer autorização judicial para interrupção médica da gravidez.
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| Fonte: ConJur (www.conjur.com.br) |
Daí que decisões outras surgiram em todos os recantos do Brasil, quando se observa mal formações, síndromes ou patologias que resultem em absoluta impossibilidade de evolução do feto em seu desenvolvimento normal e/ou que acarretem sua morte prematura ao nascimento.
Nessas situações, os juízes tem levado em consideração os fundamentos da decisão do STF, por analogia, de que, em situações como essas, na ausência de viabilidade ao feto, desde que devidamente comprovada por exames médicos, o direito à vida não é garantido, uma vez que a morte ocorrerá em breve.
Manter a gestação, nesse sentido, seria apenas submeter a mãe a condição indigna de sofrimento psicológico prolongado, uma vez que o luto da perda já estaria configurado a partir do prognóstico da morte breve do feto e, ao saber disso, a mãe teria o direito à dignidade de interromper a gravidez.
Não se trata de uma análise no campo da moral individual ou religiosa, mas sim, no campo dos diretos fundamentais da personalidade, os quais dizem respeito à condição individual humana. Uma vez fadado ao falecimento, não há vida a ser protegida e o feto poderá ser retirado antecipadamente do útero mão em sofrimento, se essa for a sua vontade, após autorização judicial.
Aquelas que possuem significado religioso e espiritual para a manutenção da gestação nessa situação até o fim, poderão optar por segui-la, desde que não corram risco de vida. Lembrando que o fundamento constitucional do Estado brasileiro é a laicidade, ou seja, nenhuma religião ou credo está acima dos demais indivíduos que não concordam com seus dogmas.
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