O novo Código de Processo Civil (NCPC), criado pela Lei n. 13.105/2015, mantém parte das regras já presentes na codificação anterior e inova em alguns aspectos a serem observados no presente ensaio. Porém, como se trata de inovações procedimentais, há que se esperar alguns tempo para que a jurisprudência decante posicionamentos seguros sobre essas inovações.
O primeiro detalhe importante, é que o NCPC não revogou a Lei 11.441/2007, sobre os inventários extrajudiciais. Deste modo, consoante a leitura do artigo 610 do NCPC, caberá a realização de inventários judiciais obrigatoriamente nos casos de haver testamentos ou herdeiros menores. Interessante observar que o artigo 610 fala em "interessados incapazes", o que ampliaria o rol de envolvidos capazes de exigir a realização do inventário judicial como, por exemplo, possíveis filhos havidos em outras relações amorosas do falecido.
Assim, ainda caberá a realização de inventários extrajudiciais, diretamente nos tabelionatos de notas, quando houver herdeiros capazes e sem testamento lavrado pelo falecido.
No artigo 611 do NCPC, fixa-se o prazo de até dois meses para a abertura do inventário, criando uma obrigação de terminá-lo em até 12 meses. Apesar deste prazo de realização, dificilmente ele será cumprido, uma vez que a própria regra permite sua prorrogação indefinidamente, a pedido dos interessados ou de ofício.
O artigo 616 mantém a regra presente na codificação anterior, sobre a legitimidade de requerer a abertura do inventário judicial, passando pelo cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, testamenteiro, credor, cessionário ou até o Ministério Público, no caso de herdeiros incapazes.
Conforme artigo 617 do NCPC, continua mantida a ordem de preferência, na nomeação do inventariante pelo cônjuge, companheiro, herdeiro, com inovação ao admitir que herdeiros incapazes possam ser nomeados inventariantes, cujo exercício será realizado por seus representantes legais.
Em caso de antecipação de herança por planejamento sucessório, o herdeiro que receber a doação antecipadamente deverá fazer a colação dos bens recebidos, segundo o artigo 639 NCPC, indicando-lhes o valor da data de abertura da sucessão. Desse modo, em caso de desvalorização, entre a data do recebimento da doação e a abertura do inventário, quem ganha é o herdeiro donatário. Em caso de valorização, quem ganha, serão os demais herdeiros, tendo em vista a apuração da quota cabível a cada um, a ser avaliada conforme a valor dos bens havidos somente na época da abertura do inventário.
A tutela de evidência, uma inovação trazida pelo NCPC, é observada no inventário judicial conforme a regra do parágrafo único do artigo 647. Trata-se de uma decisão interlocutória onde cabe ao juiz, antecipar ao herdeiro o uso e a fruição de determinado bem que, futuramente, com a partilha definitiva, já estaria reservado a compor a sua quota parte. Ou seja, uma vez havendo acordo das quotas partes entre os herdeiros, de pronto, as partes já podem pedir a tutela de evidência, mesmo sem esperar o final do inventário para receber os bens.
Segundo o artigo 657 do NCPC, o inventário judicial por partilha amigável ou o extrajudicial continuam a poder ser anulados por erro essencial, dolo, coação, ou intervenção de incapaz após o advento de sua maioridade. Por sua vez, o artigo 658 do NCPC permite a rescisão da sentença de inventário judicial, quando preteridas suas formalidades, quando for verificado que algum herdeiro foi deixado de fora do inventário ou quando ocorrerem os vícios anteriores.
Pelo artigo 664, quando o valor dos bens deixados pelo falecido for igual ou inferior a 1000 (um mil) salários mínimos, o inventário judicial seguirá o procedimento sumário e será realizado por arrolamento.
Por último, posteriormente ao inventário judicial poderá ainda ocorrer uma sobrepartilha de bens, quanto aos bens sonegados, descobertos após o término do procedimento ou quando estiverem em litígio, segundo o artigo 669 do NCPC. Assim, uma vez finalizado, ainda poderá ser reaberto nessas circunstâncias.