Qualquer que seja a modalidade escolhida para a realização do inventário, judicial ou extrajudicial, a presença dos advogados das partes, ou do advogado comum eleito pelos herdeiros, será obrigatória.
Isso é determinação tanto Constitucional quanto legal. Constitucional, conforme a redação do art. 133 da Constituição Federal, que determina ser o advogado "indispensável à administração da justiça".
Na lei 11.441/2007, essa determinaçao também é expressa, representando requisito essencial para que o procedimento tenha validade e possa ser realizado pelo tabelionato de notas. A ausência da assistência de advogado no procedimento acarretará a nulidade do mesmo.
Se o inventário for na modalidade judicial, será aplicada a regra geral de que toda petição inventarial em juízo deverá ser elaborada e assinada por profissional habilitado e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Em ambos os casos, faz-se então necessária a contratação de advogado, o qual receberá procuração com poderes "ad judicia" para atuar em nome dos herdeiros em comum ou em nome de somente um deles, quando houver litígio.
Além da procuração, há que se estabelecer o contrato de honorários advocatícios com o advogado, estabelecendo sua remuneração para a atuação no inventário. As Ordens de Advogados dos Estados estabelecem tabelas com valores mínimos estipulados para o procedimento, que podem ser consultadas pela internet.
Muito mais que atender apenas a requisitos burocráticos para a realização do ato, o advogado é essencial para auxiliar as partes no seguintes atos:
a) Esclarecer dúvidas jurídicas sobre o inventário;
b) Mediar e auxiliar na composição pacífica de divergências entre os herdeiros;
c) Proteger o interesse e os direitos das partes, evitando prejuízos ou atividades contrárias aos seus interesses;
d) Informar e garantir o exato cumprimento dos deveres legais exigidos para a validade do inventário;
e) Auxiliar as partes na obtenção dos documentos necessários, assim como ao pagamento dos impostos e taxas devidos;
f) Preparar o requerimento ou petição de inventário, juntamente com os documentos necessários e dar entrada no procedimento em nome dos herdeiros;
g) Garantir tranquilidade e o conforto necessário aos herdeiros, para que o procedimente tenha rápida duração, com o menor incômodo possível, nesse momento emocionalmente delicado da partida.
Visto isso, a advogado é o profissional de confiança ao qual os herdeiros precisaram contar nessa fase pós-partida.