Modificações e Anulação da Escritura de Inventário Extrajudicial

Seguindo-se analogicamente a ideia do art. 1.028, do Código de Processo Civil, após a partilha, qualquer modificação que os herdeiros queiram realizar na escritura não será admitida, salvo para correção de erros materiais (na grafia dos nomes, descrição dos bens ou de algum patrimônio).
Portanto, após a Partilha, assim como a Sentença de Inventário, torna a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial inalterável.

O que ainda caberia alegar, quanto à Escritura Pública, seria a presença de vício capaz de eivá-la de nulidade ou anulabilidade, retirando-lhe assim, a sua validade.

Um exemplo de nulidade estaria na ausência da assistência de advogado,  ou mesmo na existência de testamento ou de herdeiro incapaz, situações que vedariam a realização do inventário extrajudicial e demandariam o inventário judicial.

Pelo lado da anulabilidade, o objeto da ação anulatória deverá versar sobre a presença de vício de consentimento na Escritura Pública emitida, o qual poderá estar configurado pela ocorrência de um erro, dolo, coação, lesão.