O Conceito de Sucessão e Direito da Sucessão

Sucessão advém do latim "succedere", de suceder, ou seja, alguém assumir o lugar de outrém. Meio jurídico pelo qual uma pessoa sucede a outra na titularidade de direitos e patrimônio.

Ao se falar de herança, dizemos que ocorre uma sucessão "causa mortis", em decorrência da morte. Isso difere de um contrato de compra e venda, no qual o novo dono sucede ao antigo, por um ato "inter vivos".

O Direito da Sucessão seria aquele então que regula a ocorrência da partida (morte), no tocande às relações jurídicas existentes no patrimônio do "de cujus", aquele que faleceu, em proveito daqueles que o sucedem, seus herdeiros.

O Direito da Sucessão está regulado no Código Civil brasileiro, entre os artigos 1.784 e seguintes (clique aqui para acessar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm).

O Direito da Sucessão é essencial para que o patrimônio tenha sua titularidade mantida, agora de forma sucessiva nas mãos dos herdeiros.

Ao Estado cabe garantir o Direito de suceder aos herdeiros necessários e aos testamentários, se assim houver sido estipulado.

Para que ocorra a sucessão, um procedimento perante o Estado é requerido. Esse procedimento se chama inventário e pode se dar pela via extrajudicial (mais rápida e econômica) ou judicial (mais custosa e demorada, aplicável somente em caso de conflitos insanáveis entre os pretensos herdeiros).