A noção de direito de herança nasce dentro de uma antiga perspectiva religiosa.
Nos registros das práticas politeístas romanas, a casa era considerada o centro sagrado do indivíduo e nela deveriam ser cultuados seus antepassados.
Dessa maneira, uma vez ocorrida a partida, o filho mais velho, do sexo masculino, tornava-se o detentor da casa e de todo o patrimônio da família, o qual estaria incumbido de manter o culto da imortalidade aos parentes falecidos.
Aquela luz vermelha, sempre acesa ao fundo das igrejas católicas, indicando a presença do Espírito Santo no recinto, tem sua origem na casa romana, nos cultos aos antepassados, aos quais o primogênito estava diariamente incumbido, de manter acesa uma vela aos antepassados.
Daí origina-se então o termo latino "succedere", ao designar aquela que deveria suceder ao parente falecido.
Com o tempo, essa tradição religiosa de hereditariedade por laços de sangue tornou-se lei no Código de Justiniano, que era a versão antiga para o atual Código Civil, instrumento voltado a regular a vida privada dos "civiles", assim chamados os cidadãos romanos, daí a origem do atual Direito "Civil".
Com o tempo e com a expansão do Império Romano, principalmente por meio das guerras, surgiu a figura do testamento, que era um instrumento capaz de alterar a ordem hereditária normal, advinda dos laços de sangue, para obrigar os familiares por aquilo que havida sido escrito no instrumento.
Passava a ser uma desonra falecer em batalha sem ter lavrado o seu testamento. "Ab intestato" era o termo para designar essa situação sem testamento.
Com o tempo e o surgimento dos Códigos Civis modernos, na frança, Portugal e Brasil (1916), essas duas possibilidades de herdar foram aceitas, por vocação natural (laços de sangue) ou por testamento (desde que este tenha sido elaborado).