O Conceito de Sucessão Legítima e de "Legítima"

Segundo o art. 1788 do Código Civil, morrendo a pessoa natural, a herança será transmitida aos seus herdeiros legítimos. Já o artigo 1789 do Código Civil determina que "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança."

Com base nesses dois artigos, primeiramente há que se entender herdeiros necessários são os descendentes, o cônjuge e, na falta desses os ascendentes.

Por outro lado, herdeiros legítimos são aqueles, podem se habilitar a suceder. Logo, abrangem todos os necessários mas, na falta desses, também os chamados herdeiros facultativos, envolvendo os parentes colaterais (tios, irmãos).

Quando não houver nenhum destes (necessários ou legítimos), não haverá herdeiros habilitáveis e a herança será declarada jacente (sem herdeiros). Depois disso, atingido o prazo regular estabelecido, a herança será declarada vacante e os bens serão destinados ao Estado (vide post específico sobre o assunto).

Logo, sucessão legítima é aquela que abrange a existência de um herdeiro legítimo (necessário ou facultativo), hábil a se habilitar a receber o patrimônio e não permitir que a herança seja declarada vacante.

Com relação à legítima, ela está expressa no art. 1789 do Código Civil e se trata da limitação ao direito de testar. Desse modo, 50% do patrimônio do "de cujos" (falecido) deve ser obrigatoriamente destinado aos herdeiros necessários (se houver), enquanto os demais 50% do patrimônio poderão ser destinado a pessoas e fins diversos, em testamento.

Então, legítima é a cota parte de 50% do patrimônio do "de cujos" que deve ser deixada aos herdeiros necessários e não poderá ser atingida por testamento que expresse o contrário.

Um vez não havendo herdeiros necessários, cabe ao testador destinar 100% do se patrimônio a pessoas ou fins de sua livre vontade. Por isso que os parentes colaterais (tios e irmãos) são considerados herdeiros legítimos, mas facultativos, tendo em vista que podem ser excluídos da sucessão por testamento.