Proibição de Contratar sobre Futura Herança

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 426, estabelece que "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

Isso é uma proibição cogente, isto é, inafastável e obrigatória, que não permite a realização de contratação (venda, troca, doação), pelos futuros herdeiros, sobre a potencial herança que lhes venha a caber, após o falecimento do ascendente ou do cônjuge.

De fundamento ético, a regra é uma garantia de pacificação das relações sociais familiares, ao mesmo tempo em que afasta qualquer possibilidade ou interesse mesquinho sobre o patrimônio de pessoa viva.

Perante essa norma, também está implícito o direito de qualquer pessoa, ao uso do patrimônio, até o último momento de sua vida, podendo dele dispor de todo o seu conteúdo, não deixando herança a quem quer que seja, assim como, estabelecer em testamento, destinação de 50% (cinquenta por certo) desse patrimônio a destinação diversa, para outras pessoas ou instituições, que não configurem seus herdeiros necessários e obrigatórios.