O morrer é analisado sobre algumas premissas, passando-se pela Psicologia, pela Medicina e, enfim, pelo Direito.
Inicialmente, a Psicologia trata da morte psicológica e da social, aquela que ocorre pelo afastamento da pessoa do convívio social, pela perda de sua capacidade de interagir e se manifestar e determinar sua vontade livremente (vide post mais aprofundado pelo assunto).
O segundo tipo de morte é aquela tratada pela Medicina, a qual equivale ao término da vida física, apurada pela avaliação neurocortical da atividade cerebral. Logo, é a morte do cérebro, que pode vir acompanhada ou não da parada cardíaca e dos restantes sistemas fisiológicos.
Nesse sentido é que as doações de órgãos são possíveis. Uma vez constatada a morte cerebral, abre-se uma janela finita para que os órgãos, ainda ativos e fisiologicamente funcionais, possam ser doados em tempo hábil, a serem implantados em outrém.
De outro modo, ocorrida a morte cerebral, o corpo ainda pode ser mantido vivo em máquinas hospitalares, que realizam ou substituem as funções neurocorticais perdidas. A esses casos é que o Conselho Federal de Medicina sugere a ortotanásia, ou a desligada das máquinas que mantém artificialmente a vida.
O terceiro tipo de morte é aquela tratada pelo Direito. A morte jurídica inicia-se com o atestado de óbito e passa a requerer o tratamento sucessório devido.
Não obstante isso, há casos em que, devido às circunstâncias do evento, não se pode apurar a existência da morte, pela destruição completa do corpo no evento traumático ou por seu desaparecimento. A esses casos, o Direito regula de duas formas:
a) Morte Presumida: prevista no artigo 7.º do Código Civil, se aplica a casos de catástrofes e outros eventos graves, nos quais se sabe da presença de certa pessoa no evento e, com o encerramento das buscas, a pessoa é declarada presumidamente morta;
b) Ausência: prevista a partir do artigo 22 do Código Civil, trata do desaparecimento de alguma pessoa sem deixar procurador ou informações do seu paradeiro; com ela será abertura um procedimento para a declaração de sua ausência, que depois será tranformada em sucessão provisória até a sucessão definitiva, depois de uma década, quando então, será emitido o atestado de óbito.