Conforme já manifestamos em posts anteriores, o inventário extrajudicial, uma vez atendidos seus requisitos de aplicabilidade, possui várias vantagens sobre o inventário judicial. Ambos existem e estão à disposição dos herdeiros, dentro do conceito de Justiça Coexistencial.
Não obstante estarem as duas vias disponíveis aos herdeiros, a via do inventário judicial somente se justifica em havendo testamento ou herdeiros incapazes.
No restante dos casos, mesmo quando ocorra conflito entre os herdeiros, o passo inicial sempre deverá ser pela via do inventário extrajudicial, com a negociação e a mediação entre todos, para se chegar a pontos de acordo passíveis de serem resolvidos por escritura pública.
Nada impede que os herdeiros tenham pontos de convergência para os quais desejem uma solução rápida por meio do inventário extrajudicial. Com isso, podem deixar para uma fase posterior, a sobrepartilha a ser realizada sobre os pontos de divergência, os quais deixem ao juiz aplicar o melhor direito, por meio do inventário judicial.
Logo, além de coexistirem, as duas formas de inventário podem ser aplicadas simultâneamente, somando-se as vantagens de ambos.
Num primeiro momento, nos pontos de convergência entre os herdeiros, visando um resultado rápido, econômico e efetivo, com a realização da mediação de um acordo para a elaboração do inventário extrajudicial. Aqui se prioriza a autonomia privada das partes, evitando-se constrangimentos e a intensificação dos conflitos, a morosidade e o custo de se acessar ao Judiciário.
Num segundo momento, deixando os pontos de divergência para uma sobrepartilha, a ser julgada pelo juiz, no inventário judicial.