Cuidados Paliativos ou Cuidados Pró-ativos?

Como já dito em posts anteriores, critica-se a coisificação ou a morte social do paciente terminal. Sua colocação na posição de vítima da doença o remete à condição de mero telespectador de tratamentos e máquinas médicas, muitas vezes sem o consultar sobre suas vontades, desejos e medos em face do processo em curso.
A humanização do paciente terminal perpassa pelo seu soerguimento novamente à condição de pessoa proativa, com voz para expressar a forma como deverá ser encaminhada e entendida a sua partida. Aqui o foco deixa de ser a dor da morte e passa a ser o caminho libertário da partida.

O direito de luta é uma decisão exclusiva do paciente, de controlar o processo até o final e determinar suas decorrências, mesmo quando não mais possa ser evitado, é uma forma de garantir a dignidade e a personalidade do indivíduo nos limites de sua existência.

Daí se falar em cuidados pró-ativos, pois o paciente terminal, além do conforto a ser obtido na práxis médica dos cuidados paliativos, deve também ser atendido em suas demandas existenciais finais, respeitada as suas vontades e convicções, assim como seu direito de estabelecer o testamento vital e o testamento patrimonial, se assim quiser.

Nada deve ser feito sem a sua vontade, uma vez que, ao médicos coube atestar seu estado de terminalidade, a Medicina chegou ao seu limite de possibilidades e, a partir daí, fora as técnicas de manutenção das condições de conforto, o paciente tem o direito de assumir seu controle sobre a partida e seus efeitos.

Havendo consciência dos atos, nenhum parente pode confrontar esse direito de controle sobre a partida, pois estar-se-ia violando direito fundamento da personalidade.

Nesse momento, cabe ao paciente terminal cabe decidir:

a) A opção pela alta hospitalar e o retorno ao seu lar;

b) A continuidade ou interrupção de tratamento ao qual lhe causa dor ou sofrimento desnecessários, assim como o que poderá ainda ser feito, caso venha a perder a consciência e tenha que ser novamente internado (testamento vital);

c) A presença de advogado de confiança para redação de suas disposições de última vontade (testamento) ou antecipação em vida dessas determinações;

d) A nomeação de pessoa de sua confiança, enquanto procurar de sua saúde (garantir o cumprimento do testamento vital) ou para entrega de cartas e outros bens de pequeno valor, declarações ou outras formas de comunicação com determinadas pessoas, após a partida;

e) A forma e o tom de como deverá ser conduzida a cerimônia de despedida, se haverá ou não procedimentos religiosos e a determinação ou não da cremação e deposição das cinzas.

São essa atitudes pró-ativas, que devem ser disponibilizadas ao paciente, para que ele possa manter o controle sobre a partida e possa assim, manter-se ativo no processo sem ser coisificado e ter a morte social decretada.