Prazo e Local de Abertura do Inventário

Segundo o Art. 1.784 do Código Civil, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, a contar da abertura da sucessão (falecimento). Já segundo o Art. 1.785, abre-se o inventário no último domicílio do falecido.

Segundo no Art. 96, do Código de Processo Civil, em caso de inventário judicial, o foro do domicílio do falecido é o competente para o inventário, a partilha e o cumprimento do testamento.

Se a família optar pelo inventário extrajudicial, a realização dele pode ser feita em outra localidade, no tabelião de notas do domicílio dos herdeiros.

Em ambos os casos, inventário judicial ou extrajudicial, o prazo de abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias após o falecimento.

Superado esse prazo, não há sanção aplicável aos herdeiros pelo atraso, salvo nos estados em que seja estipulada uma multa progressiva, relativa ao atraso no pagamento do imposto estadual por transmissão dos bens causa mortis.

Por isso, é necessário que a família avalie bem o cumprimento do prazo estabelecido, para evitar o pagamento da multa tributária.

Quanto ao prazo de conclusão, a lei estabelece em 12 meses o prazo, mas no inventário judicial isso não é garantindo, pelo contrário, dependendo dos conflitos existentes, ele pode demorar muitos anos.

Já o inventário extrajudicial é imediato, só leva o tempo de lavratura da escritura pública, o qual não tarda mais que 30 dias.