Segundo o Art. 1.846 do Código Civil, pertence aos herdeiros necessários (descendentes e cônjuge), metade dos bens da herança. Essa metade dos bens do falecido é que se considera a legítima, ou seja, aquela parte na qual em vida o indivíduo não pode testar em nome de outrem.
Deve ser observado que em vida, qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos e não interditada) pode dispor de seu patrimônio da maneira que bem entender. Isto é, utilizar tudo o que possui da maneira que bem entender.
Salvo casos de interdição, onde a pessoa perde os poderes sobre seus bens em razão de deficiência cognitiva adquirida, qualquer pessoa pode optar por não deixar nada para seus potenciais herdeiros.
Mas, uma vez optando por deixar bens para futura herança, metade desses bens não pode ser testada para pessoas que não são do rol de herdeiros necessários.
Logo, o testamento deverá respeitar a legítima, se o testador optar por deixar bens a outras pessoas que não se configurem herdeiros necessários, conforme rol do Art. 1.845 do Código Civil.
Caso o testador decida determinar a futura distribuição da herança somente entre os herdeiros necessários, poderá dispor livremente, desde que, nenhum dos herdeiros fique como uma quota menor do que caberia na legítima.
Deve ser observado que o cálculo da legítima deverá ser efetuado em partes. Primeiro há que se separar o valor da meação, ou seja, o patrimônio que não é do falecido, mas sim do seu cônjuge/convivente sobrevivo. Feito esse desconto, chega-se ao patrimônio bruto do falecido.
Em segundo lugar, há que se apurar as despesas do funeral e as dívidas deixadas pelo falecido, que serão descontadas do montante deixado. Somente a parti disso se chega ao patrimônio deixado em herança, o qual, 50% será considerado parte da legítima. Isto é, será destinado aos herdeiros necessários e não poderá ser atingido pelo testamento.