Herança Jacente e Herança Vacante

Segundo o Código Civil, em seu artigo 1.819, considera-se "herança jacente" aquela deixada pelo "de cujos" (falecido) que não possui herdeiros legítimos e sem que o mesmo tenha elaborado testamento.


Nesses casos, será nomeado judicialmente um curador, para fins de guarda e administração do conjunto de bens deixados, pelo período de tempo em que se aguarda o aparecimento de algum sucessor, a se habilitar no processo.

Transcorrido o prazo de um ano, sem que se apresentem herdeiros legítimos hábeis a se habilitar a receber a herança jacente, ela será declarada como "vacante".

Esse prazo de um ano, não será contado da morte do titular do patrimônio, mas sim, da primeira publicação do edital de jacência, o qual deverá seguir os trâmites da lei processual. Essa publicação é necessária para se tornar pública a existência da herança jacente e que, eventuais herdeiros legítimos existentes (necessários ou facultativos, por exemplo, parentes colaterais), possam se a apresentar a juízo e se a habilitar a recebê-la (Art. 1.820 do Código Civil). 

Mesmo não havendo herdeiros ou se esses renunciarem à herança, o patrimônio existente deve primeiramente servir ao pagamento das dívidas do falecido. Desse modo, eventuais credores podem se apresentar a juízo para pedir o pagamento das dívidas, até o limite dos valores do patrimônio deixado (Art. 1.821 C.Civil).

Passados cinco anos da declaração de vacância, sem que nenhum herdeiro se habilite, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Esse novo prazo de cinco anos é necessário para que algum herdeiro necessário ainda exerça seu direito. Esse prazo não contempla mais os herdeiros colaterais (facultativos), uma vez que esses só tem o prazo da jacência para se habilitarem.

Se todos os herdeiros renunciarem, imediatamente a herança será declarada vacante (Art. 1.823 C. Civil).