Direito Real de Habitação ao Cônjuge Sobrevivente

Quando a família possuí somente um imóvel residencial e dele faz a sua morada, a morte de um dos cônjuges gera o Direito Real de Habitação ao outro. Isso ocorre como garantia ao cônjuge sobrevivente, em face dos direitos de herança dos demais herdeiros, que porventura possam incidir sobre o imóvel.
Foto: S.R.Martinez

Assim, terá o cônjuge sobrevivente garantida a sua moradia, mesmo que somente uma parcela da propriedade do mesmo lhe caiba, de acordo com seu quinhão hereditário, conforme estabelece a redação do Código Civil brasileiro:
"Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
Observa-se na redação do Código Civil que essa proteção independe do regime de bens do casamento. Ou seja, mesmo quando casados em regime de separação de bens, na qual o cônjuge sobrevivo não tem direito a compartilhar o patrimônio do falecido, ele terá direito real ao moradia.
Detalhe é que, caso existam outros imóveis residenciais a serem inventariados, essa regra não será aplicada. Nesse caso, o cônjuge poderá ter que se mudar a outro imóvel, conforme a parte que lhe couber na meação do patrimônio e no quinhão hereditário, desde que não fique desabrigado.
Para ler mais:  http://ht.ly/p4e5i  Acessado em: 22/09/2013.