As doações feitas entre ascendente e descendente, ou de um cônjuge ao outro, implicam em antecipação da legítima, conforme determina o Art. 544 do Código Civil. Ou seja, qualquer doação realizada pelo ao pai ao filho, em vida, implicará, futuramente, no desconto desse patrimônio recebido, da quota cabível na herança.
Com relação à venda de bens, entre ascendente e descendente, o negócio é válido. Entretanto, uma vez que este negócio não seja consentido expressamente, pelos demais futuros herdeiros ou pelo cônjuge, estes poderão requerer sua anulação judicial em dois anos, conforme o Art. 496 do Código Civil.
Isso ocorre em razão da possibilidade de simulação da venda, que, na prática, seria uma doação, quando o ascendente quer privilegiar determinado herdeiro, em detrimento e prejuízo dos demais, para que não se aplique futuramente a regra do Art. 544 do Código Civil.
Ou seja, o ascendente simula a venda para que a doação realizada, encobertamente, implique em ganho patrimonial ao seu descendente preferido, que então terá recebido a mais que os outros, mantendo integral a sua quota parte sobre o que restar do patrimônio do ascendente, quando da realização do inventário.
Trata-se de medida de proteção jurídica à igualdade dos futuros herdeiros, os quais tem garantidos em lei, a proporcionalidade na elaboração da partilha e distribuição dos bens.