Parece redundante ou desnecessário tocar neste assunto, uma vez que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2012 deixaram clara a aplicação do Princípio da Igualdade em matéria sucessória, ao se tratar de herdeiros do gênero masculino e feminino. Não obstante, na tradição de certas famílias, isso pode não estar devidamente claro e dar ensejo à partilha ilegal de bens.
Em certas culturas da África e da Ásia, ainda é comum o filho homem ter direitos de herança a maior do que a filha mulher (clique aqui para ler mais). Isso está determinado na própria lei desses países, a exemplo de Marrocos.
Em certas culturas da África e da Ásia, ainda é comum o filho homem ter direitos de herança a maior do que a filha mulher (clique aqui para ler mais). Isso está determinado na própria lei desses países, a exemplo de Marrocos.
Trata-se de um processo discriminatório não aceito na ordem jurídica brasileira, a qual estabelece igualdade de direitos hereditários a todos.
Apesar da lei brasileira então proibir essa ocorrência, na prática podem ser observados casos onde, por pressão de valores tradicionais, os filhos homens acabam por estabelecer, perante as filhas mulheres, acordos de partilha nos quais elas podem ser prejudicadas, especialmente em inventários extrajudiciais. Em outros casos, certos bens são literalmente sonegados do inventário, permanecendo sobre a posse dos filhos homens, sem que as filhas tenham conhecimento de sua existência.
Para evitar que isso ocorra, é importante que todos os herdeiros tenham acesso à documentação do falecido, aos extratos de suas contas, às certidões de registro de seus bens e declarações de renda. O acompanhamento de um advogado e de um contador pode ser essencial nessas horas, para que se verifique a regularidade das contas prestadas.
Observação: o falecido pode ter, em forma de antecipação de herança ou testamento, optado por deixar determinado bem específico, em forma de legado, a um filho específico, independente do sexo. Isso não é proibido, desde que restem bem suficientes para que quota-parte hereditária dos outros filhos seja equivalente, ao valor do bem que foi direcionado especificamente a um dos filhos.