Namorada ou Amante tem Direito de Herança?

Há que se diferenciar se trata-se de uma relação paralela com outra já existente e qual o grau de convivência que o falecido mantinha com ambas as parceiras. Se havia a constituição de uniões estáveis em paralelo, ambas devem ser consideradas conviventes, com direitos a dividir a cota parte da herança que lhes cabida, em concorrência com os filhos.

Quando há casamento com uma das parceiras e união estável com a outra, essa situação também daria ensejo aos direitos hereditários a ambas. Todavia, lembrando-se que há a meação, na qual metade dos bens construídos na constância do casamento serão de propriedade da esposa. Os direitos hereditários sobre a outra parte é que então serão divididos com a convivente. O assunto ainda é polêmico, mas não há porque se considerar, moral ou juridicamente, uma relação superior à outra (em se tratamento de casamento sobre união estável), quando havia igualdade de condições entre as famílias formadas pelo falecido.
 
Por outro lado, se há somente concubinato, qualificado pelo art. 1.727 do Código Civil, pelas, "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar", a amante não terá direito a nada, pois sua condição não é equivalente à de uma união estável em paralelo, já que não constitui convivialidade com intuito de formar família.

O mesmo se aplica ao namoro, o qual não gera união estável, salvo se atender aos requisitos de configuração deste instituto de Direito, que são, conforme o Código Civil:

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.