Primeiramente, deve ser entendido que cônjuge é o termo atribuído ao parceiro que contrai casamento. Assim, tudo depende do pacto antenupcial celebrado durante o casamento: comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; separação ou separação obrigatória de bens. Lembrando que, se nada for disposto em contrário pelo casal na sua habilitação ao matrimônio, prevalecerá por lei a comunhão parcial de bens.
No caso de comunhão universal de bens, o cônjuge não figura entre os herdeiros do falecido, uma vez que é meeiro de todo o patrimônio existente do casal. Assim, em caso de falecimento do parceiro, ele fica com a sua parte na meação (50%), restando os outros 50% aos seus descendentes e, na falta destes, ao seus ascendentes.
No caso de comunhão parcial de bens, vale a mesma regra em relação aos bens havidos pelo casal na constância do matrimônio. Ou seja, tudo o que adquiriram após o casamento, figurara em termos de meação.
Já em relação aos bens particulares, aqueles havidos antes do casamento, o cônjuge sobrevivo terá direito a concorrer em igualdade de condições, à quota-parte, dos demais herdeiros, em concurso com estes.
Com relação à separação de bens, convencional ou obrigatória (legal, Art. 1641 C.Civil), não há direito de herdar entre os cônjuges.
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