O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art.
2o O art. 1.031 da
Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei..........................................................................” (NR)
Art.
3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil.
Brasília, 4 de janeiro de
2007; 186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVAMárcio Thomaz
Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de
5.1.2007.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm Acessado em: 22 de junho de 2013.