Ambas as modalidades estão disponíveis, mas a opção, sem dúvida, levando-se em consideração a redução dos custos e o tempo de duração, deve ser pelo inventário extrajudicial (administrativo), que está regulamentado na Lei 11.441/07.
O inventário judicial só deve ser utilizado quando houver testamento, herdeiros incapazes ou conflito de interesses não resolvidos entre os herdeiros. Isso ocorre porque a lei veda o inventário extrajudicial nesses casos.
A diferença entre ambos está no fato de que o Inventário Extrajudicial se faz perante escritura pública, a ser lavrada no Tabelionado de Notas, do último domicílio do "de cujos" falecido. Enquanto o Inventário Judicial deve ser proposto no juízo da comarca, do último domicílio dele.
Em ambos os casos, há que se fazer representar por um advogado comum, ou por advogados de cada uma das partes, assim como o pagamento dos impostos devidos serão os mesmos.
A existência de dívidas e credores não impede a realização do inventário extrajudicial, desde que esses haveres sejam quitados, uma vez que, se isso não for feito, após a partilha os herdeiros poderão ser acionados judicialmente ao pagamento.
Deve ser observado que mesmo quando houver somente um herdeiro, ou quando não houver bens imóveis, há que se fazer obrigatoriamente o inventário (positivo).
Há também o inventário negativo, quando não há bens deixados pelo falecido, mas há interesse do conjuge supérstite (sobrevivente) em casar novamente (art. 1.523, I, do Código Civil).
Só não se requer o inventário quando não houver deixado nenhum tipo de bem.
Herdeiros sem condições financeiras podem requisitar o benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo que contem com advogado contratado ou optem pela defensoria pública/advogado dativo.