O Início da Vida e o Aborto

Uma grande temática polêmica sobre a partida é o aborto. Devido a essa divergência de ideia, opiniões e posições sobre o assunto, aqui será tratado apenas os aspectos técnicos da temática, sem qualquer demonstração de tendência dirigida sobre o assunto.
Inicialmente, o conceito de vida é algo bastante controverso e depende de contextualização para ser entendido. Aqui se opta por tratar do conceito jurídico de vida, o qual será analisado a seguir.

Inicialmente tudo começa pela penetração de um óvulo por um espermatozóide. Quando isso ocorre, diz-se que surgiu um embrião. Esse embrião, para o Direito, fecundado dentro do organismo feminino ou em procedimento de fertilização "in vitro".

O embrião ainda não pode ser considerado vida, uma vez que, perante o Direito, sua viabilidade não existe, já que seu desenvolvimento não avança sozinho. Daí a legalidade da chamada pílula do dia seguinte, a qual apenas impede a ocorrência da viabilidade do embrião.

Para que o embrião adquira viabilidade, ele deve passar pelo evento da nidação, que é a sua adesão ao endométrio do útero materno. A partir daí, o embrião, perante o Direito brasileiro, adquire uma proteção que lhe garante o desenvolvimento e se proíbe o aborto.

Não obstante isso, ainda não lhe está garantido o direito à vida, mas sim ao seu desenvolvimento. Esse é um período crítico para o surgimento da vida. Em muitos casos, pode acontecer um aborto espontâneo durante a gravidez. Nesses casos, a partida ainda não é reconhecida pelo Direito como morte e o feto (natimorto) não terá direito a atestado de óbito (apenas registro da ocorrência e ao prontuário). Esse tipo de partida é comum em casos de desenvolvimento incorreto do embrião.

Ainda há, segundo o Direito brasileiro, as possibilidades de aborto permitidas em lei. O Código Penal garante o aborto legal nos casos de estupro e de risco de vida da gestante. Outrossim, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (vide post sobre o assunto), o aborto de anencéfalo também é permitido, em virtude do princípio da Dignidade Humana da mãe.

A vida começa efetivamente com o nascimento com vida. Para Clóvis Bevilacqua, idealizador do Código Civil de 1916, o nascimento significa o "desentramento do nascituro da mãe" e a vida significa a respiração. O novo Código Civil de 2002 manteve o mesmo entendimento, de que a vida começa com o nascimento e com a respiração do nascituro (bebê). Se confirma a respiração pela presença de ar nos alvéolos pulmonares, por um exame específico neste sentido, em caso de morte seguida ao nascimento.

Uma vez nascido com vida, isto é, respirado, o nascituro se torna pessoa natural, passa a ter personalidade jurídica e todos os direitos fundamentais e civis a ela inerentes (Teoria da Natalidade).

A partir daí, seu patrimônio deverá seguir as regras do direito sucessório na partida, independente da idade.