A última fase do inventário judical, que encerra o seu procedimento, será a partilha dos bens. Nota-se que no inventário extrajudicial as próprias partes é que de antemão já estabelecem as condições da partilha, cabendo ao tabelião somente redigir, na escritura pública, os termos dela, já mencionados.
No inventário judicial, em caso de conflito, caberá ao juiz decidir sobre a parte controversa no plano da partilha apresentando pelos herdeiros, determinando de que forma será dada a partilha na parte em disputa, quais bens cada um dos herdeiros irá receber e quais suas obrigações sobre eles.
Com isso, observa-se como é vantajosa a realização do inventário extrajudicial, uma vez que as próprias partes podem chegar a um acordo prévio pacificador (negociado ou mediado), evitando a demora decorrente do processo judicial, o custo envolvido numa lide e ter que suportar a decisão dada por um estranho à relação familiar (o juiz).
Quando houver somente um herdeiro, não será feita a partilha, mas sim a adjudicação dos bens (Art. 1.031, parágrafo 1.º, do CPC). Tanto a partilha ou a adjudicação, se for o caso, estarão expressas na sentença judicial.
Uma vez com o formal de partilha em mãos (sentença), os herdeiros poderão proceder à transferência dos bens imóveis para sua titularidade.