Numa decorrência lógica, para haver a Partida há que se verificar primeiramente a Chegada. Na vida humana e para o Direito, a Chegada é entendida como o nascimento, momento pelo qual o indivíduo deixa o útero materno para o mundo. Ainda pelo Direito, esse indivíduo será reconhecidamente vivo e aí adquirirá personalidade, somente quando respirar.
Se o indivíduo nasceu e não respirou, a ela não terá sido atribuída vida e, por conseguinte, não receberá personalidade logo, não adquirirá os direitos fundamentais de todo o ser humano. É o chamado "natimorto".
Se respirou, mesmo que uma única vez, já será o suficiente para o Direito lhe atestar a vida e assim, todas as decorrências dela, mesmo que venha a falecer, em seguida.
Isso é importante não só na esfera patrimonial, mas também para a esfera de direitos da personalidade os quais, com exceção do Direito à Vida e à Alimentos (já garantidos durante a gravidez), somente são adquiridos após o nascimento, como direito ao nome e à imagem.
Se nasceu e respirou, mesmo que por uma única vez, isso poderá ser verificado por perícia necroscópica, a partir da análise pulmonar, verificando-se se há ar no interior dos alvéolos, atestando assim, a ocorrência da respiração, uma vez que ao nascer, eles ainda estarão colabados (fechados).
Passa então a ser herdeiro e, quando do falecimento de um dos seu genitores, terá direito à herança. Pode parecer estranha essa regra, mas, mesmo morto, terá deixado, por representação, a seu outro genitor (mãe) a parte da herança que lhe caberia na morte do pai, por exemplo.
Logo, somente após a Chegada, entendida pelo Direito como nascimento com respiração, é que se produzirá condições para se tratar da Partida.