No Seguro de Vida, o bem a ser tutelado na contratação é a vida, logo, o seguro será pago ao beneficiário em caso de morte do contratante.
No Seguro de Acidentes Pessoais, o bem a ser tutelado é a integridade física, psicológica e moral do segurado que, em vista da ocorrência de um "acidente pessoal" terá direito a indenização, pois ele mesmo será o beneficiário e contratante. Em caso de morte, o seguro de acidentes pessoais será pago da mesma forma.
Os dois tipos de seguro são seguros pessoais. Como determina o Art. 789 do Código Civil, a pessoa poderá ter mais de um seguro de vida, mais de um seguro de acidentes pessoais, ou cumular um seguro de vida com um seguro de acidentes pessoais.
A indenização a ser paga pelo seguro não agrega ao conjunto de patrimônio deixado na herança, nem está sujeita às dividas do segurado (vedada a penhora), já que é um contrato que tem como destinatário o beneficiário indicado na apólice (Art. 794 do Código Civil).
No caso do seguro de acidentes pessoais, em que o segurado é o próprio beneficiário e este venha a falecer, valerá o estipulado no contrato de seguro, se este determinar um beneficiário subsidiário, facultativo a receber. Caso o contrato não preveja um segundo beneficiário, aplicar-se-á a regra do Art. 792, do Código Civil:
"Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária."
Quanto à limitação do prazo de carência de dois anos, no caso de autotanásia do beneficiário, a regra aos seguros pessoais deverá ser a mesma aplicada ao seguro de vida (Art. 796), desde que se prova essa ocorrência voluntária.