"O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contato, ou da sua recondução depois de suspenso..". Tal regra deixa claro um "prazo de carência" ao pagamento do seguro de vida, em caso de suicídio ou autotanásia.
Por se tratar a autotanásia, em atos equivalentes ao suicídio, para Direito, mas que são fundamentadamente diferentes, no plano existencial, como visto no post anterior, a priori, poderia se dizer que esse prazo de carência não cabe nas situações de autotanásia.
Não obstante isso, ao se tratar de casos de paciente terminal, é condição "sine qua non" (obrigatória) da contratação de um seguro de vida, a informação à seguradora da situação exata do paciente, pois a omissão desse dado gerará a perda do direito ao seguro, conforme determina o Art. 766 do Código Civil:
"Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circusntâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taca do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido."
Assim, novos seguros de vida não poderão ser contratados em situações de terminalidade. Por outro lado, em caso de autotanásia, após dois anos de contratação do seguro de vida, a seguradora é obrigada ao pagamento do capital segurado ao beneficiário, independente da causa da morte, voluntária ou não.
O Código Civil também traz, parágrafo único do Art. 798, a seguinte determinação:
"Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado".
Isso significa que, embora exista o prazo legal de carência de dois anos, qualquer seguradora não poderá estipular no contrato de seguro de vida a exclusão da cobertura da morte por autotanásia, após esse prazo.
Logo, uma vez oferecida a modalidade de seguro de vida, a seguradora é obrigada a indenizar se ocorrida a morte, por autotanásia, após dois anos da contratação do seguro, não podendo excluir tal cobertura no contrato de adesão.