O valor da causa para a fixação dos honorários do advogado no inventário (extrajudicial ou judicial), corresponde a porcentagem do valor total dos bens deixados, conforme os bens declarados, excluindo-se dessa contagem os bens da meação, isto é, bens pertencentes ao cônjuge sobrevivo, amealhados durante a constância e conforme o regime de bens do casamento ou da união estável (lembrando que, fora da meação, o cônjuge ainda terá direito a quinhão hereditário proporcional aos demais herdeiros).
Quem deve suportar o pagamento do advogado (em caso de acordo entre os herdeiros), ou dos advogados, será o espólio. Desse modo, ao se estipular os quinhões hereditários a serem partilhados, a porcentagem devida em honorários advocatícios deve ser excluída antecipadamente, não incidindo esse valor no total para a fixação do valor a ser pago em forma de imposto de transmissão causa mortis.
Em caso de inventário judicial litigioso, cada parte deverá estabelecer individualmente com seu advogado os honorários advocatícios devidos. Há tabela da OAB serve de parâmetro básico, mas pode variar conforme a complexidade da causa.